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Artigo 49.ºDocumentos

Vigente desde: 21/12/1999
1 -Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração dos candidatos sob compromisso de honra no próprio requerimento.
3 -Nos concursos externos as habilitações profissionais são comprovadas pelo respectivo certificado ou outro documento idóneo.
4 -Os estabelecimentos ou serviços deverão emitir a documentação exigível para admissão a concurso dentro do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, desde que requerida com uma antecedência mínima de três dias úteis.
5 -Quando se trate de concurso limitado, as declarações comprovativas da titularidade dos requisitos mencionados no n.º 1 são oficiosamente entregues ao júri pelo respectivo serviço de pessoal, sendo dispensada a entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.
6 -O disposto no número anterior é aplicável aos concursos mistos, no que se refere aos funcionários do próprio estabelecimento ou serviço.
7 -A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos do presente diploma e constantes do aviso de abertura determina a exclusão do concurso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999