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Artigo 50.ºPrazo

Vigente desde: 21/12/1999
1 -A entidade competente para autorizar a abertura do concurso fixa em cada caso, no aviso de abertura, o prazo para apresentação de candidaturas, dentro dos prazos seguintes:
a)20 dias úteis para concursos externos;
b)15 dias úteis para concursos internos gerais e mistos;
c)10 dias úteis para os concursos limitados.
2 -O prazo é contado da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República, ou da respectiva afixação, quando se trate de concurso limitado.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo a que se refere o n.º 1, relativamente ao pessoal que se encontre ausente das instalações do serviço, por motivos fundamentados, conta-se da data do registo do oficio, respeitada a dilação de três dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999