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Artigo 55.ºAvaliação curricular

Vigente desde: 21/12/1999
1 -A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
2 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:
a)A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b)A nota final do curso de formação;
c)A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as profissões a que respeitam os lugares postos a concurso, desde que promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas;
d)A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na profissão a que se refere o concurso, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;
e)O desempenho de actividades e a realização de trabalhos profissionais relevantes.

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Em vigor desde 21/12/1999