Os técnicos de diagnóstico e terapêutica têm direito à formação prevista no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, através da aquisição e do desenvolvimento de capacidades ou competências adequadas ao respectivo desempenho profissional e à sua valorização pessoal e profissional.
Artigo 80.º — Formação profissional
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999