Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica detentores do curso complementar de Ensino e Administração, ou do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, com equivalência ao grau de licenciado, é reconhecido o direito ao escalão seguinte ao que venham a adquirir na primeira promoção ocorrida após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 81.º — Grau de licenciatura
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999