1 -Nos casos de impossibilidade de designação do coordenador de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, por inexistência de profissionais nas condições nele exigidas, será indigitado o técnico de categoria mais elevada, de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe, para o exercício das funções de coordenador.
2 -Sempre que em determinada profissão existam dois ou mais técnicos que possam exercer as funções de coordenador nos termos do número anterior, a indigitação é efectuada com recurso aos seguintes factores, por ordem decrescente:
a)Posse do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração ou seu equivalente legal;
b)Posse do curso complementar de Ensino e Administração;
c)Classificação final obtida no concurso relativo à categoria detida;
d)Antiguidade na categoria;
e)Antiguidade na carreira;
f)Antiguidade no serviço ou estabelecimento.
3 -As funções a que se reporta o presente artigo são exercidas pelo período de dois anos, prorrogáveis por iguais períodos, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 29.º, e desde que não existam técnicos nas condições previstas no artigo 11.º, ou outros que, nos termos deste artigo, devam ser indigitados.
4 -Ao técnico indigitado para o exercício das funções de coordenador nos termos do presente artigo é atribuído, enquanto no exercício dessas funções, um acréscimo salarial de 10% sobre o valor do índice 100 fixado para a presente carreira.