A necessidade de licenças e autorizações para a detenção de espécimes de espécies não indígenas, referidas nos artigos 9.º e 12.º, não se aplica aos espécimes de espécies incluídas nos anexos ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, objecto de lei especial.
Artigo 14.º — Espécies protegidas
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