Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºPlantas ornamentais e animais de companhia

RevogadoVigente desde: 11/07/2019
1 -Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem afixar em local bem visível do seu estabelecimento um extracto-resumo, conforme modelo constante do anexo IV, o qual faz parte integrante do presente diploma.
2 -Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem indicar, no requerimento de licenciamento para a detenção de espécies não indígenas, referido nos artigos 10.º e 12.º, o destino dos espécimes detidos dessas espécies, em caso de cessação da actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/07/2019