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Artigo 49.ºRegime aplicável aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes

Vigente desde: 11/03/2002
1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para o respectivo tipo, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento.
3 -Quando, por razões de ordem arquitectónica ou técnica, não possam ser integralmente cumpridos os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa, deve o seu titular propor soluções alternativas, as quais serão apreciadas pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/03/2002