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Artigo 50.ºAlvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas

Vigente desde: 11/03/2002
1 -O alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, emitido na sequência de obras de ampliação, reconstrução, alteração, a realizar em estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
2 -Às obras previstas no número anterior, ainda que isentas ou dispensadas de licença municipal, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/03/2002