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Artigo 16.ºDireito de acção

Vigente desde: 10/12/2021
Qualquer pessoa, incluindo os concorrentes que tenham interesse legítimo em opor-se a práticas comerciais desleais proibidas nos termos do presente decreto-lei, pode intentar a acção inibitória prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com vista a prevenir, corrigir ou fazer cessar tais práticas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021