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Artigo 10.ºDeveres dos operadores

Vigente desde: 27/04/2011
1 -O operador é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros que utiliza equipamentos sob pressão transportáveis.
2 -Os operadores devem apenas utilizar equipamentos sob pressão transportáveis que satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
3 -Caso os equipamentos sob pressão transportáveis representem um risco para as pessoas e bens, os operadores devem informar os proprietários ou os distribuidores e as autoridades de fiscalização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/04/2011