1 -Caso tomem medidas ao abrigo do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo presente decreto-lei representam um risco para a saúde, a segurança ou o interesse público, as autoridades de fiscalização devem proceder a uma avaliação dos equipamentos em causa que abranja todos os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 -Os operadores económicos devem cooperar com as autoridades de fiscalização, nomeadamente facultando o acesso às suas instalações e fornecendo amostras.
3 -Se, no decurso da avaliação, as autoridades de fiscalização verificarem que os equipamentos sob pressão transportáveis não cumprem o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei, devem imediatamente exigir ao operador económico que, no prazo que fixarem, tome as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade dos equipamentos, para os retirar do mercado ou recolher os mesmos.
4 -As autoridades de fiscalização devem informar do facto o organismo notificado interessado, bem como o IMTT, I. P.
5 -As autoridades de fiscalização têm competência para a fiscalização do mercado, nos termos do artigo 31.º