1 -Às medidas correctivas referidas no n.º 3 do artigo anterior é aplicável o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.
2 -Se considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, o IMTT, I. P., deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos resultados da avaliação e as medidas que tenha exigido ao operador económico.
3 -O operador económico deve assegurar a tomada de todas as medidas correctivas necessárias relativamente aos equipamentos sob pressão transportáveis que tenha disponibilizado no mercado dos Estados membros.
4 -Se o operador económico não tomar as medidas correctivas necessárias no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, as autoridades de fiscalização devem tomar todas as medidas provisórias adequadas de proibição ou restrição da disponibilização no mercado, de retirada do mercado ou de recolha dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa.