1 - A informação referida no n.º 2 do artigo anterior deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial:
a) Os dados necessários à identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis não conformes;
b) A origem dos equipamentos;
c) A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
d) A natureza e duração das medidas nacionais tomadas; e
e) As observações do operador económico em causa.
2 - O IMTT, I. P., deve, nomeadamente, indicar se a não conformidade resulta de:
a) Os equipamentos sob pressão transportáveis não cumprirem os requisitos de saúde e segurança das pessoas ou outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pelos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e pelo presente decreto-lei; ou
b) Lacunas das normas ou dos códigos técnicos referidos nos anexos i e ii ou outras disposições do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
3 - No caso de o procedimento ter sido desencadeado noutro Estado membro, o IMTT, I. P., deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados membros das medidas que adoptou, dos dados complementares de que disponha relativamente à não conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa e, em caso de desacordo com a medida notificada, das suas objecções.
4 - Se, no prazo de dois meses a contar da recepção da informação referida no n.º 1, nem a Comissão Europeia nem nenhum Estado membro tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado membro em causa, considera-se que tal medida é justificada.