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Artigo 28.ºRetirada do mercado

Vigente desde: 27/04/2011
1 -As autoridades de fiscalização devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas no que respeita aos equipamentos sob pressão transportáveis em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.
2 -Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização que a exigiu deve revogá-la.

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Em vigor desde 27/04/2011