1 -Caso as autoridades de fiscalização verifiquem, após ter procedido à avaliação prevista no n.º 1 do artigo 25.º, que algum equipamento sob pressão transportável, ainda que conforme com o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e com o presente decreto-lei, representa um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público, devem exigir ao operador económico em causa que, alternativamente:
a)Tome todas as medidas necessárias para garantir que os equipamentos em causa já não representem tal risco aquando da sua colocação no mercado;
b)Os retire do mercado ou os recolha.
2 -As autoridades de fiscalização devem fixar um prazo razoável e proporcional à natureza do risco, dentro do qual o operador económico deve proceder conforme o constante nas alíneas a) ou b) do número anterior.
3 -O operador económico deve assegurar a tomada de medidas correctivas relativamente a todos os equipamentos sob pressão transportáveis em causa que tenha disponibilizado no mercado ou esteja a utilizar na União Europeia.
4 -O IMTT, I. P., deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados membros.
5 -A informação referida no número anterior deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa, a origem e o circuito comercial dos equipamentos, a natureza do risco e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.