1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, caso o IMTT, I. P., constate um dos factos adiante enumerados deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:
a)Marcação «pi» aposta em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 15.º ou no anexo ii;
b)Marcação «pi» não aposta;
c)Documentação técnica inexistente ou incompleta;
d)Incumprimento dos requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
2 -Se a não conformidade referida no número anterior persistir, o IMTT, I. P., deve tomar as medidas adequadas de restrição ou proibição da disponibilização no mercado dos equipamentos sob pressão transportáveis em questão ou assegurar que os mesmos sejam recolhidos ou retirados do mercado.