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Artigo 11.ºAbertura do procedimento concursal

Vigente desde: 29/08/2016
1 -A abertura do procedimento concursal é da responsabilidade:
a)Do órgão legal e estatutariamente competente da instituição contratante;
b)Da FCT, I. P.; ou
c)De qualquer outra entidade financiadora de atividade científica e tecnológica.
2 -A abertura do procedimento concursal é publicitada na 2.ª série do Diário da República, na bolsa de emprego público e nos sítios na Internet da instituição contratante e da FCT, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2016