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Artigo 12.ºCandidatura

Vigente desde: 29/08/2016
1 -Ao procedimento concursal podem candidatar-se os doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam detentores de um currículo científico e profissional que revele um perfil adequado à atividade a desenvolver.
2 -No processo de candidatura, o candidato deve apresentar a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, bem como a que seja adicionalmente fixada por regulamento aplicável e pelo aviso de abertura do procedimento concursal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2016