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Artigo 13.ºJúri

Vigente desde: 29/08/2016
1 - A apreciação das candidaturas é realizada por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição contratante, sob proposta da unidade de investigação de acolhimento do contratado, ou do investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.
2 - Quando, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, a abertura do concurso não seja realizada pela instituição contratante, a nomeação do júri é realizada pelo órgão legalmente competente da instituição que procede à abertura do procedimento concursal.
3 - O júri deve, obrigatoriamente:
a) Ter o mínimo de três e o máximo de cinco membros;
b) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto.
4 - A presidência do júri compete:
a) Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º:
i) Ao dirigente máximo da instituição contratante;
ii) Ao dirigente da unidade de investigação de acolhimento do contratado ou a um investigador da mesma, por ele nomeado; ou
iii) Ao investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato;
b) Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, a quem seja nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição que procede à abertura do procedimento concursal.
5 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
6 - As reuniões do júri, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.
7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.
8 - Após conclusão da aplicação dos critérios de seleção, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos aprovados com a respetiva classificação.
9 - O prazo de proferimento das decisões finais do júri não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

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Em vigor desde 29/08/2016