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Artigo 18.ºRegime de contratação por instituições de ensino superior públicas de regime fundacional

Vigente desde: 29/08/2016
1 -O disposto nos artigos 11.º a 17.º é aplicável ao recrutamento e contratação de doutorados a termo resolutivo para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de comunicação de ciência e de tecnologia em instituições de ensino superior públicas de regime fundacional.
2 -A contratação de doutorados a que se refere o número anterior realiza-se através de contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho.
3 -O nível remuneratório aplicável pode ser revisto, no sentido de um incremento positivo, após o decurso de três anos de contrato de trabalho a termo incerto, por comum acordo entre as partes, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do contrato e os parâmetros a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º

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Em vigor desde 29/08/2016