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Artigo 20.º

Vigente desde: 29/08/2016
Programas e projetos financiados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ou por outra entidade financiadora
O recrutamento e a contratação de doutorados para programas e projetos financiados pela FCT, I. P., ou por outra entidade financiadora de atividade científica e tecnológica são realizados nos termos deste decreto-lei e no respeito do que sobre essa matéria tenha sido fixado no contrato-programa que rege a atribuição do financiamento.

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Em vigor desde 29/08/2016