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Artigo 10.ºLivre circulação dos equipamentos de rádio

Vigente desde: 05/04/2024
1 -Não pode ser impedida a disponibilização no mercado, em território nacional, de equipamentos de rádio conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 -Os equipamentos de rádio desconformes com o presente decreto-lei podem ser apresentados em feiras comerciais, exposições, demonstrações ou eventos semelhantes, desde que, num aviso bem visível, se indique claramente que esses equipamentos não podem ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço enquanto não estiverem conformes com o disposto no presente decreto-lei.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as demonstrações só podem realizar-se se forem asseguradas as medidas adequadas, definidas pela ANACOM, para evitar interferências prejudiciais, perturbações eletromagnéticas e riscos para a saúde ou para a segurança das pessoas ou de animais domésticos ou bens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024