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Artigo 11.ºDeveres do fabricante

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2024
1 - O fabricante tem os seguintes deveres:
a) Assegurar que os equipamentos de rádio que coloca no mercado são concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.º;
b) Assegurar que os equipamentos de rádio são fabricados de forma a poderem ser utilizados em, pelo menos, um Estado-Membro sem infringir as condições de utilização do espetro radioelétrico em vigor;
c) Reunir a documentação técnica referida no artigo 21.º;
d) Efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade adequado nos termos previstos no artigo 17.º;
e) Elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, nos casos em que a conformidade dos equipamentos de rádio seja demonstrada através do procedimento de avaliação referido na alínea anterior;
f) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado;
g) Assegurar a existência de procedimentos que mantenham a conformidade da produção em série dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.º;
h) Assegurar que as alterações efetuadas no projeto ou nas características dos equipamentos de rádio, as alterações das normas harmonizadas ou de outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade dos equipamentos de rádio são devidamente tidas em conta;
i) Quando considerar apropriado, e em função do risco que um equipamento de rádio apresenta e tendo em vista proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, realizar ensaios por amostragem dos equipamentos de rádio disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos equipamentos de rádio não conformes e dos equipamentos de rádio recolhidos, informando os distribuidores de todas estas ações de controlo;
j) Assegurar que, nos equipamentos de rádio colocados no mercado, figura o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, caso a natureza dos equipamentos de rádio ou as suas dimensões não o permitam, que as informações exigidas constem da embalagem ou de um documento que o acompanha;
k) Indicar no equipamento de rádio, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto, indicando um ponto de contacto único, ou, caso a natureza dos equipamentos ou as dimensões não o permitam, na embalagem ou no documento que o acompanhe;
l) Assegurar que o equipamento de rádio é acompanhado de instruções e de informações de segurança, redigidas em língua portuguesa, de forma clara, compreensível e inteligível;
m) Assegurar que as instruções incluem as informações necessárias para a utilização dos equipamentos de rádio de acordo com os fins previstos e, quando aplicável, a descrição dos acessórios e componentes, incluindo o software, que permitem ao equipamento de rádio funcionar como previsto;
n) Assegurar que o equipamento de rádio que emite intencionalmente ondas hertzianas está acompanhado de informações sobre as faixas de frequência e a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de frequência em que funciona;
o) Garantir que todas as unidades de um equipamento de rádio são acompanhadas de uma cópia da declaração UE de conformidade ou da declaração UE de conformidade simplificada, de acordo com os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;
p) Garantir que, quando existam restrições de colocação em serviço, ou requisitos de autorização de utilização, as instruções que acompanham o equipamento de rádio e a respetiva embalagem contêm informações que permitem identificar os Estados-Membros ou a área geográfica de um Estado-Membro abrangidos por essas restrições ou requisitos;
q) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o equipamento de rádio colocado no mercado em conformidade, para o retirar ou para recolher, se adequado, quando considere ou tenha motivos para crer que o mesmo não está conforme com o presente decreto-lei;
r) Se o equipamento representar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro em cujo mercado disponibilizaram o equipamento de rádio fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade, às medidas corretivas aplicadas e aos resultados destas;
s) Facultar, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei;
t) Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si colocados no mercado.
u) Assegurar que as instruções dos equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º contêm informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento do equipamento de rádio e aos dispositivos de carregamento compatíveis, nos termos do disposto na parte ii do anexo i-A do presente decreto-lei, redigidas em língua portuguesa, de forma clara, compreensível e inteligível;
v) Assegurar que, quando coloca no mercado equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, as informações previstas na alínea anterior são também exibidas num rótulo, nos termos do disposto na parte iv do anexo i-A do presente decreto-lei, de forma visível e legível e, no caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, devendo o rótulo ser impresso nas instruções e na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante ou, na ausência de embalagem, aposto nos equipamentos de rádio e, se as dimensões ou a natureza do equipamento de rádio não o permitirem de outra forma, impresso como um documento separado que acompanha o equipamento de rádio;
w) Assegurar que, quando disponibiliza a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento está indicada de forma gráfica, mediante um pictograma de fácil acesso e compreensão, nos termos do disposto na parte iii do anexo i-A do presente decreto-lei, exibido de forma visível e legível e, em caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, devendo o pictograma ser impresso na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes, sempre que:
a) Coloquem no mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua; ou
b) Alterem os equipamentos de rádio já colocados no mercado em desconformidade com a atual legislação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024

Decreto-Lei n.º 30/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2017 a 04/04/2024

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