1 - Compete ao fabricante efetuar a avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio, para verificar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 4.º
2 - A avaliação da conformidade deve ter em conta todas as condições de funcionamento previstas e, no que se refere ao requisito essencial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, as condições razoavelmente previsíveis.
3 - Quando um equipamento de rádio assume diferentes configurações, a avaliação da conformidade deve confirmar se o equipamento cumpre os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, em todas as configurações possíveis.
4 - A conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º deve ser demonstrada mediante um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
a) Controlo interno da produção, previsto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção, constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) Conformidade baseada em garantia da qualidade total, prevista no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Quando, no âmbito do procedimento de avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o fabricante tenha aplicado normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da UE, deve adotar um dos seguintes procedimentos:
a) Controlo interno da produção previsto no anexo II ao presente decreto-lei;
b) Exame UE de tipo, seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III ao presente decreto-lei;
c) Conformidade baseada na garantia da qualidade total prevista no anexo IV ao presente decreto-lei.
6 - Quando, no âmbito do procedimento de avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o fabricante não tenha aplicado ou tenha aplicado apenas parcialmente normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da UE, ou caso tais normas harmonizadas não existam, os equipamentos de rádio são objeto de um dos seguintes procedimentos:
a) Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção, constante do anexo III ao presente decreto-lei;
b) Conformidade baseada na garantia da qualidade total, prevista no anexo IV ao presente decreto-lei.