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Artigo 18.ºDeclaração UE de conformidade

Vigente desde: 09/06/2017
1 - A declaração UE de conformidade é elaborada pelo fabricante, que assume a responsabilidade pela conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º
2 - A declaração UE de conformidade deve:
a) Respeitar a estrutura dos modelos e os elementos previstos no anexo VI ao presente decreto-lei;
b) Ser redigida em língua portuguesa e estar permanentemente atualizada.
3 - Os equipamentos podem ser acompanhados, de uma declaração UE de conformidade simplificada, prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, em substituição da declaração de conformidade referida no número anterior.
4 - A declaração UE de conformidade simplificada referida no número anterior é redigida ou traduzida para em língua portuguesa e ser permanentemente atualizada devendo incluir:
a) Os elementos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) O endereço de Internet onde conste o texto integral da declaração UE de conformidade.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o texto integral da declaração UE de conformidade para que remete o endereço de Internet aí referido deve ser disponibilizado numa língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, dispensando-se a exigência de redação em língua portuguesa.
6 - Quando um equipamento de rádio é abrangido por mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade, identificando esses atos e incluindo as respetivas referências de publicação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017