- 1 -A marcação CE deve ser sempre aposta de modo visível e legível na embalagem, bem como nos equipamentos de rádio ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do aparelho, apenas na embalagem.
- 2 -A marcação CE deve ser aposta antes de o equipamento de rádio ser colocado no mercado.
- 3 -Sempre que for realizado o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado.
- 4 -O número de identificação do organismo notificado a que se refere o número anterior deve ser aposto pelo próprio organismo notificado ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
Artigo 20.º — Regras e condições para a aposição da marcação CE e do número de identificação do organismo notificado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2022
Decreto-Lei n.º 87/2022 - 1.ª Série(28/12/2022)
Original