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Artigo 20.ºRegras e condições para a aposição da marcação CE e do número de identificação do organismo notificado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2022

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2022

Decreto-Lei n.º 87/2022 - 1.ª Série(28/12/2022)

Original

Versão 1

Em vigor de 09/06/2017 a 28/12/2022

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