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Artigo 45.ºContraordenações praticadas pelos importadores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/04/2024
1 - Constituem contraordenações leves:
a) A falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
2 - Constituem contraordenações graves:
a) A colocação no mercado de equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento sem oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
b) A violação de qualquer das obrigações estabelecidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, exceto aquelas que são referidas na alínea c) do número seguinte;
c) A colocação no mercado de equipamento de rádio em que não estejam indicados o nome do importador, o seu nome comercial registado ou a sua marca registada e o seu endereço postal de contacto, no próprio equipamento, na respetiva embalagem ou em documento que o acompanhe, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º;
d) A colocação no mercado de equipamento de rádio em que os dados de contacto indicados não sejam facilmente compreensíveis quer pelos utilizadores finais quer pelas autoridades de fiscalização do mercado, em violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 13.º;
e) A colocação no mercado de equipamento de rádio que não se encontre acompanhado de instruções, de informações de segurança redigidas em língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inteligível para os consumidores e outros utilizadores finais, em violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º
f) A colocação no mercado de equipamentos de rádio sem as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 13.º;
g) A colocação no mercado de equipamentos de rádio que não contenham a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento, indicada de forma gráfica, mediante um pictograma nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - Constituem contraordenações muito graves:
a) A realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
b) A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que tenha cumprido qualquer das obrigações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
c) A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que se tenha certificado de que o fabricante elaborou a documentação técnica, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
d) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não esteja conforme com os requisitos essenciais, nos termos estabelecidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
e) A falta de informação quer ao fabricante quer às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que represente um risco, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º;
f) O incumprimento da obrigação de se assegurar de que as condições de armazenamento ou de transporte de um equipamento de rádio sob a sua responsabilidade não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 13.º;
g) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 13.º;
h) Não tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar um equipamento de rádio em conformidade com o presente decreto-lei, para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 35.º;
i) A falta de informação imediata às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que represente um risco, bem como o não fornecimento àquelas das informações relevantes para esse efeito, em violação do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º;
j) Não disponibilizar às autoridades competentes, no prazo fixado para o efeito, a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, ou não assegurar que lhes é facultada toda a documentação técnica que aquelas requererem, em violação do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 13.º;
k) Não disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado, no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias, incluindo todos os elementos e condições exigidos pelo artigo 4.º, para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei em língua facilmente compreensível por aquelas, em violação do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 5.º;
l) A falta de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado, designadamente nos termos do disposto nos artigos 35.º e 37.º em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si colocados no mercado, em violação do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 13.º;
m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º;
n) A não realização, após determinação de uma autoridade de fiscalização do mercado, dentro do prazo determinado e a expensas suas, de um ensaio de um equipamento de rádio junto de um organismo aceite pelas autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar a conformidade daquele com os requisitos essenciais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
4 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 200 a (euro) 2 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 400 a (euro) 4 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.
5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7 500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 12 500 a (euro) 125 000.
6 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 15 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 250 000.
7 - Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024

Decreto-Lei n.º 30/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)

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Em vigor de 28/12/2022 a 04/04/2024

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Em vigor de 09/06/2017 a 27/12/2022

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