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Artigo 46.ºContraordenações praticadas pelos distribuidores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/04/2024
1 - Constituem contraordenações leves:
a) A falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
2 - Constituem contraordenações graves:
a) A disponibilização no mercado de equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento sem oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
b) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio sem marcação CE aposta no próprio equipamento, na
respetiva placa de identificação ou na embalagem, ou cujas marcações CE não sejam visíveis, legíveis e indeléveis, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não se encontre acompanhado de instruções e de informações de segurança redigidas em português e em linguagem clara, compreensível e inteligível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
d) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, exceto a prevista na alínea b) do número seguinte.
e) A disponibilização no mercado de equipamentos de rádio sem as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 14.º;
f) A disponibilização no mercado de equipamentos de rádio que não contenham a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento, indicada de forma gráfica, mediante um pictograma nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 14.º
3 - Constituem contraordenações muito graves:
a) A realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
b) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio sem que se tenha certificado de que foi fabricado de modo a que possa ser utilizado em pelo menos um dos Estados-Membros da UE sem infringir as condições de utilização do espectro radioelétrico em vigor, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não esteja conforme com os requisitos essenciais, nos termos estabelecidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º;
d) A falta de informação quer ao fabricante, quer ao importador, quer às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que represente um risco, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;
e) O incumprimento da obrigação de se assegurar que as condições de armazenamento ou de transporte de um equipamento de rádio sob a sua responsabilidade não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;
f) Não tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar um equipamento de rádio em conformidade com o presente decreto-lei, para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 35.º;
g) A falta de informação às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que apresente um risco, bem como o não fornecimento àquelas das informações relevantes para esse efeito, em violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º;
h) Não facultar às autoridades de fiscalização do mercado, quando estas lho pedirem fundamentadamente e no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º;
i) A falta de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si disponibilizados no mercado, em violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º e quer no n.º 7 do artigo 35.º, quer no n.º 2 do artigo 37.º;
j) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º
4 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 1 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 2 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000.
5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 375 a (euro) 3 750;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 250 a (euro) 12 500;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 6 500 a (euro) 65 000.
6 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7 500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 12 500 a (euro) 125 000.
7 - Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), d), e), h) e j) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.

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Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024

Decreto-Lei n.º 30/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)

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Em vigor de 28/12/2022 a 04/04/2024

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Em vigor de 09/06/2017 a 27/12/2022

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