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Artigo 10.ºFinanciamento

RevogadoVigente desde: 09/01/2024
1 -O financiamento do Estado às orquestras regionais, através da DGARTES, consiste num incentivo pecuniário, não reembolsável, de montante máximo fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 -O apoio financeiro é concedido por um período de quatro anos, renovável, de acordo com critérios de igualdade e equidade, considerando a participação das entidades da administração local.
3 -O grau de participação das entidades da administração local subjacente ao apoio financeiro da DGARTES constitui uma das linhas estratégicas a fixar na carta de missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º, a avaliar ao longo do período de apoio.
4 -A renovação do apoio financeiro depende de proposta da DGARTES, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 14.º, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 -O apoio destina-se a fazer face a despesas artísticas e a despesas gerais de funcionamento, sendo as demais condições da sua atribuição definidas no contrato de apoio financeiro a celebrar entre DGARTES e a entidade promotora da orquestra, nos termos do artigo seguinte.
6 -Os relatórios e contas das entidades promotoras das orquestras regionais devem comprovar a aplicação do financiamento em conformidade com o disposto no número anterior.
7 -Para efeitos da abertura de concurso nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o montante máximo do incentivo do Estado é fixado no despacho ali previsto.

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Revogado desde 09/01/2024