1 -A atribuição do estatuto de orquestra regional, bem como a sua cessação, é da competência do membro do Governo responsável pela área da cultura através de despacho.
2 -A área geográfica em que cada orquestra regional deve centrar a sua atividade é definida no despacho de atribuição do estatuto, tendo em consideração as circunscrições territoriais do nível NUTS II previstas no artigo 3.º
3 -A atribuição do estatuto referido no n.º 1 decorre de concurso, em termos e condições fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGARTES, ouvidas as direções regionais de cultura.
4 -O aviso de abertura do concurso é publicado pela DGARTES, na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no Balcão Artes.
5 -Compete à DGARTES promover o concurso e submeter a decisão final, devidamente instruída e fundamentada, a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
6 -O termo do contrato de financiamento, independentemente da causa, determina a cessação do estatuto de orquestra regional.