Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do contrato de apoio financeiro.
Artigo 26.º — Arbitragem
RevogadoVigente desde: 09/01/2024
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