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Artigo 5.ºEstatutos, organização interna e instalações

RevogadoVigente desde: 09/01/2024
1 -As entidades promotoras das orquestras regionais estabelecem livremente a sua organização interna, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 -Os órgãos sociais das entidades promotoras das orquestras regionais devem incluir, no mínimo, cinco municípios da respetiva circunscrição territorial, conforme prevista no artigo 3.º
3 -A organização interna inclui, obrigatoriamente:
a)A direção executiva, responsável pela gestão administrativa e financeira;
b)A direção artística, responsável pela programação artística;
c)O maestro titular, responsável direto pela atividade da orquestra
4 -O regulamento da orquestra dispõe, designadamente, sobre o seu funcionamento, gestão interna, estrutura e competências da direção, bem como sobre o método de seleção de músicos profissionais e estagiários.
5 -A direção artística pode ser assegurada pelo maestro titular.
6 -Compete às entidades promotoras assegurar instalações com condições adequadas à residência de uma orquestra.

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