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Artigo 6.ºComposição da orquestra

RevogadoVigente desde: 09/01/2024
1 -A orquestra regional tem uma formação clássica, sendo obrigatoriamente composta por um número mínimo de 31 músicos, repartidos, de forma equilibrada, pelos seguintes instrumentistas:
a)Flautas;
b)Oboés;
c)Clarinetes;
d)Fagotes;
e)Trompas;
f)Trompetes;
g)Percussionista;
h)Violinos i;
i)Violinos ii;
j)Violas;
k)Violoncelos; e
l)Contrabaixos.
2 -As entidades promotoras das orquestras regionais devem assegurar que todos os músicos mencionados no número anterior são detentores de vínculo laboral com a respetiva entidade promotora, devendo este vínculo ser adequado ao modo de exercício da atividade profissional na orquestra.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/01/2024