As entidades promotoras das orquestras regionais devem observar os seguintes princípios de gestão:
a) Orientar as suas atividades de acordo com os fins e objetivos previstos no presente decreto-lei e no contrato a celebrar nos termos do artigo 12.º;
b) Assegurar o acompanhamento e controlo da evolução das atividades das orquestras regionais em todas as suas componentes, qualitativas e quantitativas;
c) Garantir o equilíbrio económico e financeiro no curto, médio e longo prazo;
d) Assegurar a eficiência económica nos custos suportados e nas estratégias adotadas em função dos recursos disponíveis e dos objetivos a alcançar;
e) Desenvolver uma gestão por objetivos devidamente identificados e proceder à sua avaliação periódica;
f) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à entidade em geral e à atividade da orquestra em particular;
g) Garantir que as informações de gestão evidenciem de forma clara e autónoma os gastos incorridos, os ganhos obtidos e os resultados alcançados pela atividade da orquestra regional.