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Artigo 8.ºPrincípios de atuação

RevogadoVigente desde: 09/01/2024
1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura estabelecer, em articulação com outras áreas setoriais e com as entidades da administração local, e de acordo com o disposto no presente decreto-lei, as condições de apoio e valorização das orquestras regionais.
2 -Compete, ainda, ao membro do Governo responsável pela área da cultura aprovar, ouvidas, por escrito, as direções regionais de cultura e as entidades promotoras das orquestras regionais, a carta de missão que fixa, para um horizonte mínimo de quatro anos, as principais linhas estratégicas de atuação das orquestras regionais.

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