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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 57/2018

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Natureza jurídica, organização e gestão

Capítulo III - Apoio do Estado

Capítulo IV - Acompanhamento e avaliação

Capítulo V - Incumprimento

Capítulo VI - Disposições transitórias e finais

Artigo 24.ºRevogado

Orquestras regionais em atividade

1 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades selecionadas em anteriores concursos para a criação e desenvolvimento das orquestras regionais, após publicação do Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de abril, com exceção do n.º 3 do artigo 9.º, devendo observar-se o estabelecido nos números seguintes.
2 - No prazo de 15 dias a contar da receção da carta de missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º, as entidades promotoras das orquestras regionais em atividade devem apresentar à DGARTES o seu projeto para o quadriénio 2018-2021, bem como o plano de atividades e orçamento para o ano de 2018 e o relatório de atividades e contas de 2017, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
3 - Compete à DGARTES avaliar os projetos, os planos de atividades, os orçamentos e as contas relativas ao ano de 2017 referidos no número anterior e submeter parecer, devidamente instruído e fundamentado, ao membro do Governo responsável pela área da cultura, para decisão sobre atribuição do estatuto de orquestra regional, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
4 - As entidades às quais seja atribuído o estatuto de orquestra regional nos termos do presente artigo devem, até 1 de setembro de 2020, ajustar a composição da orquestra à formação clássica estabelecida no artigo 6.º
5 - As entidades a que se refere o número anterior devem, ainda, ajustar os seus estatutos e regulamentos internos no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.