Artigo 1.ºRevogado
Objeto
O presente decreto-lei define o estatuto das orquestras regionais, bem como o regime de atribuição de incentivos pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), ao desenvolvimento da sua atividade.
Objeto
Fins e objetivos
Âmbito territorial
Entidades promotoras
Estatutos, organização interna e instalações
Composição da orquestra
Princípios de gestão
Princípios de atuação
Estatuto de orquestra regional
Financiamento
Formalização
Obrigações genéricas das entidades promotoras das orquestras regionais
Prestação de informação
Comissão de acompanhamento
Deveres dos membros da comissão de acompanhamento
Funções da comissão de acompanhamento
Funcionamento da comissão
Acesso das entidades promotoras à avaliação
Auditoria
Incumprimento
Sanção pecuniária
Suspensão do pagamento
Resolução
Orquestras regionais em atividade
Encargos
Arbitragem
Norma revogatória
Entrada em vigor