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Artigo 15.ºEscolas carenciadas

RevogadoVigente desde: 31/03/2025
Para o efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se escolas carenciadas as definidas nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, e na respetiva regulamentação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 31/03/2025

Lei n.º 38/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)