Para o efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se escolas carenciadas as definidas nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, e na respetiva regulamentação.
Artigo 15.º — Escolas carenciadas
RevogadoVigente desde: 31/03/2025
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Versão 1
Revogado desde 31/03/2025
Lei n.º 38/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)