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Artigo 10.º(Congelamento de subsídios do Estado)

Vigente desde: 20/02/1984
1 -Ficam congeladas as verbas consignadas no Orçamento do Estado e nos orçamentos de quaisquer serviços personalizados ou fundos públicos na parte a indicar pelos serviços e obras sociais da administração central destinadas a subsidiar refeições.
2 -As delegações da contabilidade pública não poderão expedir autorizações de pagamento relativas às requisições de fundos dos serviços e obras sociais da administração central sem que pelo mesmos sejam prestadas as informações respeitantes ao congelamento das verbas a que se refere o número anterior que sejam consideradas suficientes pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 -Os serviços e obras sociais deverão, ainda que para tanto tenham de eliminar outras prestações que vinham concedendo, afectar prioritariamente as suas receitas ao fornecimento de refeições, designadamente desenvolvendo a celebração de acordos com serviços e organismos da Administração Pública, sector cooperativo e privado, para a maximização do aproveitamento dos refeitórios existentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1984