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Artigo 9.º(Criação de refeitórios na administração central)

Vigente desde: 20/02/1984
1 -A criação ou redimensionamento dos refeitórios dos serviços da administração central, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverá obedecer a critérios de racionalidade e carece de parecer prévio dos serviços competentes dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e da Secretaria de Estado da Administração Pública, ouvida a Comissão Interministerial da Acção Social Complementar.
2 -Os refeitórios deverão ser dimensionados de acordo com uma planificação integrada das necessidades a satisfazer e numa perspectiva de economias de escala, de forma a atingirem a máxima rentabilidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1984