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Artigo 3.º(Docentes)

Vigente desde: 20/02/1984
1 -Ao pessoal docente com horário de trabalho completo ou equivalente será atribuído o subsídio de refeição, independentemente dos requisitos consignados no n.º 1 do artigo 2.º
2 -Ao pessoal docente com horário de trabalho incompleto será atribuído o subsídio de refeição desde que:
a)O exercício das respectivas funções se distribua por 2 períodos diários;
b)Preste serviço por um período total mínimo diário de 4 horas.
3 -Em caso de horário nocturno incompleto, não abrangido pelo número anterior, o subsídio de refeição será atribuído quando se observe o período mínimo referido na alínea b) do mesmo número.
4 -Ao pessoal docente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1984