A regulamentação da atribuição do subsídio de refeição a outros funcionários e agentes com horário especial será objecto de decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 4.º — (Outras situações de horário especial)
Vigente desde: 20/02/1984
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Em vigor desde 20/02/1984