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Artigo 4.º(Outras situações de horário especial)

Vigente desde: 20/02/1984
A regulamentação da atribuição do subsídio de refeição a outros funcionários e agentes com horário especial será objecto de decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1984