Não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado.
Artigo 6.º — (Proibição de acumulação)
Vigente desde: 20/02/1984
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Em vigor desde 20/02/1984