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Artigo 6.º(Proibição de acumulação)

Vigente desde: 20/02/1984
Não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1984