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Artigo 7.º(Entidade processadora)

Vigente desde: 20/02/1984
1 -O subsídio de refeição é abonado, sem dependência de requerimento, pela entidade processadora do vencimento, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Nos casos em que o funcionário ou agente preste serviço a mais de uma entidade das referidas no n.º 1 do artigo 1.º, o subsídio de refeição é processado na totalidade por aquela em que a prestação de serviço inclua o período da refeição a que o subsídio se reporte.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior o pagamento do subsídio de refeição depende de pedido do interessado, acompanhado dos documentos comprovativos de que idêntica prestação não lhe é concedida por outra entidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1984