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Artigo 2.ºApoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

Vigente desde: 06/09/2022
1 - É criado um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais para compensação do aumento conjuntural de preços.
2 - O montante do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 125 por pessoa identificada no número seguinte e de (euro) 50 por pessoa dependente identificada no n.º 4, sendo pago em outubro de 2022.
3 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1 as pessoas residentes em território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições subsidiárias:
a) Tenham declarado rendimentos brutos até (euro) 37 800, na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ou que qualifiquem como pensões de alimentos;
b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a (euro) 2700, nos anos de 2021 ou 2022;
c) Tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes prestações:
i) Prestações de desemprego;
ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;
iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;
iv) Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;
v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;
vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;
vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
d) Estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e não estejam numa situação de desemprego voluntário.
4 - Entende-se por pessoa dependente quem reúna uma das seguintes condições subsidiárias:
a) Seja considerada dependente, na aceção do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, das pessoas previstas na alínea a) do número anterior, independentemente do valor e categoria dos rendimentos auferidos;
b) Seja, em setembro de 2022, considerada dependente das pessoas elegíveis para receber o complemento previsto no artigo 4.º;
c) Seja, em setembro de 2022, titular de abono de família para crianças e jovens;
d) Seja, em setembro de 2022, beneficiário de rendimento social de inserção e menor de 18 anos de idade;
e) Seja, em setembro de 2022, beneficiário da prestação social para a inclusão e menor de 18 anos de idade;
f) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade e esteja a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade;
g) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade, não abrangida pelas alíneas anteriores e esteja inserida em agregado familiar constante do sistema de informação da segurança social.
5 - As pessoas identificadas no n.º 3 não podem ser simultaneamente qualificadas como pessoas dependentes nos termos do número anterior.
6 - Sobre os montantes do apoio previstos no presente artigo não incide imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.
7 - O apoio a que se refere o n.º 1 não compensa com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) outras prestações do sistema de segurança social.
8 - Os encargos resultantes da atribuição do apoio a que se refere o n.º 1 são suportados pelo Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2022