1 -A atribuição do apoio referido no artigo anterior é oficiosa, não carece de adesão por parte dos beneficiários e é paga uma única vez por pessoa.
2 -Participam na identificação dos beneficiários do apoio a que se refere o artigo anterior as seguintes entidades:
a)A AT, enquanto entidade responsável pelo apuramento das pessoas elegíveis ao abrigo da alínea a) do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior; e
b)A Segurança Social e a CGA, I. P., enquanto entidades responsáveis, no âmbito das suas atribuições legais, pelo apuramento das restantes pessoas elegíveis ao abrigo das restantes alíneas do n.º 3 e do n.º 4 do artigo anterior.
3 -Para efeitos de operacionalização do apoio a que se refere o artigo anterior, a AT, a Agência de Gestão da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., o ISS, I. P., a CGA, I. P., o IEFP, I. P., trocam a informação indispensável à identificação dos beneficiários elegíveis.
4 -O pagamento do apoio é efetuado preferencialmente por transferência bancária através do International Bank Account Number (IBAN) que conste na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS referente ao ano de 2021 ou nos sistemas de informação da AT ou do ISS, I. P.
5 -O âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento e atribuição do presente apoio podem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
6 -A atribuição do apoio extraordinário ordenada pela AT aos titulares de rendimentos e prestações sociais identificados nos termos da alínea a) do n.º 2 é paga por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.