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Artigo 23.ºIndicações dos títulos de transporte

Vigente desde: 26/03/2008
1 -O título de transporte deve conter a identificação do ou dos operadores, a entidade emitente, o tipo de serviço, a validade e o preço.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte por suporte magnético, electrónico ou outro.
3 -No caso de desmaterialização de títulos de transporte, o operador ou a entidade emitente deve mencionar os elementos essenciais, a que se refere o n.º 1, em recibo, factura ou outro documento equivalente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2008